sábado, 16 de março de 2013

Trocar de plano de saúde sem cumprir carência


Trocar de plano de saúde sem cumprir carência

É possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo. Confira em quais casos isso pode acontecer.

Portabilidade de Carências

É a possibilidade de contratar um plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente, e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Essa possibilidade vigora para os planos individuais e familiares e para os planos coletivos por adesão, contratados a partir de 02/01/1999.

Portabilidade especial

Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, se você está em uma das hipóteses abaixo, tem direito à portabilidade especial:
  • É beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa cujo registro na ANS será cancelado compulsoriamente, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • É beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa cuja liquidação será decretada, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • É beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa para a qual foi determinada a transferência compulsória dos clientes para outra operadora de planos de saúde por intervenção da ANS e não houve outra empresa interessada em assumir os clientes dessa empresa, desde que troque de plano no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS;
  • É dependente em um plano de saúde cujo titular faleceu, desde que troque de plano de saúde no prazo de 60 (sessenta) dias contados do falecimento; ou
  • É beneficiário que teve seu vínculo, com o beneficiário titular do plano privado de assistência à saúde, extinto em decorrência da perda de sua condição de dependente, desde que exerça a portabilidade especial de carências, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do vínculo de dependência, na forma prevista na Resolução 186/09 em seu artigo 7-D; ou
  • É ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, ou seu dependente vinculados ao plano, no período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, observados os seguintes prazos: (a) no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente; ou (b) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998. 
  • Operadoras em Fase de Portabilidade Especial. Clique aqui.

Migração

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão (contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares) contratado até 1º de janeiro de 1999 e gostaria de trocá-lo por outro plano de saúde, vendido pela mesma empresa, que já esteja de acordo com Lei nº 9.656 de 1998, a migração é o que você deseja.

Adaptação

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado até 1º de janeiro de 1999 e deseja alterar apenas algumas características do seu plano de saúde, continuando no mesmo plano, para que ele seja adaptado à Lei nº 9.656 de 1998 e você possa contar com as garantias dessa lei, a adaptação é a solução para o que você procura – nesse caso, é possível que você passe a pagar um pouco mais pelo plano de saúde (até 20,59% a mais).
Nesse caso, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titular de um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com a operadora que vende e administra o seu plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias.

Ingresso em plano coletivo empresarial

Se você pedir para ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares, com mais de 30 (trinta) beneficiários em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante, não poderá ser exigido o cumprimento de carência.

Ingresso em plano coletivo por adesão

Se você ingressar em um plano coletivo por adesão, contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares, em até trinta dias da assinatura do contrato pela entidade ou cooperativa, não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Além disso, você também ficará isento de carência se ingressar no aniversário do contrato, desde que você tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.

Saiba Mais

Contratação e troca de plano

Dicas de como escolher um plano

Nesta seção você encontrará todas as informações necessárias para selecionar o melhor plano para você e sua família.

Conheça as formas de contratação de planos de saúde

É importante saber esta distinção porque algumas regras mudam de acordo com tipo de contratação.

Plano de saúde individual/familiar

Se você contratar o seu plano de saúde diretamente com a operadora que vende planos, o seu plano de saúde é do grupo dos planos individuais ou familiares.

Plano de saúde coletivo

Existem dois tipos de planos coletivos: os empresariais, que prestam assistência aos funcionários da empresa contratante devido ao vínculo empregatício ou estatutário; e os coletivos por adesão, que são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais.
Tenha em mente que, ao aderir a um contrato de plano de saúde coletivo, é como se você dissesse: “Estou de acordo com as regras desse contrato e essa empresa/sindicato/associação tem legitimidade para representar meus interesses, definir o que é melhor para mim e está autorizada a falar em meu nome sobre esse assunto.” Assim, o que for negociado entre a empresa contratante do plano e a operadora do plano valerá como regra a ser seguida por você.
Ao adquirir um plano de saúde coletivo, saiba que, em geral, as regras para esse tipo de contrato são mais flexíveis. Assim, por exemplo, no caso dos planos de saúde individuais ou familiares, a ANS limita o percentual de reajuste das mensalidades. Já no caso dos planos de saúde coletivos, a ANS apenas acompanha os reajustes de preços, que são negociados diretamente entre a operadora que comercializa o plano e a empresa, conselho, sindicato ou associação profissional que contratou o plano de saúde.
Se, após aderir ao plano, você discordar de alguma das decisões tomadas pela empresa contratante, você tem duas opções:
  • conversar com essa empresa, conselho, sindicato ou associação profissional, para que ela represente melhor seus interesses; ou
  • procurar um novo plano de saúde e desligar-se desse contrato, se possível, através da portabilidade de carências, para evitar ter que aguardar prazos de carência no novo plano. Saiba como fazer aqui.
Se quem contratou o seu plano de saúde foi o seu empregador, sindicato ou associação, aqui estão as principais informações que você deve conhecer.

O que você deve saber antes de contratar um plano

Após refletir sobre suas necessidades e selecionar o melhor plano de saúde para você e sua família, confira informações importantes antes contratar o plano.